A informação vinculativa relativa ao Processo n.º 6770, despacho de 06/06/2014 (em anexo), veio clarificar a posição da Autoridade Tributária quanto aos emails poderem servir de prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação, para efeitos do n.º 5 do art.º 78º do CIVA.
Nesta informação vinculativa refere-se que é possível considerar, para tal comprovação, as mensagens de correio electrónico desde que observados os requisitos referidos no Ofício-Circulado n.º 33129/1993. Para tal as mensagens de correio electrónico devem ter sido emitidas pelo cliente, com referência expressa deste que tomou conhecimento da rectificação do IVA, e devem ficar na posse do fornecedor dos bens ou prestador do serviço para que este possa comprovar o cumprimento das condições do citado n.º 5 do art.º 78º do CIVA.
Ou seja, em português mais simples, é possível simplesmente confirmar a recepção das notas de crédito (explicitando a rectificação do IVA), em vez de as assinar, carimbar e devolver ao fornecedor.