O Carnaval e o feriado municipal não são "feriados obrigatórios". São "feriados facultativos", e o seu usufruto fica ao critério da administração da empresa, salvo se o contrato ou CCT - Contrato Colectivo de Trabalho indicar outras condições (Art. 235º do Código do Trabalho).
A 3GNTW está vinculada por um CCT - Contrato Colectivo de Trabalho entre a APESEE - Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a FE - Federação dos Engenheiros e outros. Versões mais recentes da convenção podem ser pesquisadas na DGERT - Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho usando o CAE 62090 da 3GNTW, mas não fazem alterações ao usufruto de feriados), e na Cláusula 62.ª indica:
"Feriados
1- Para além dos previstos na lei, apenas podem ser observados a título de feriado a Terça-Feira de Carnaval e o
feriado municipal da localidade.
2- Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, pode ser observado outro dia em que acordem a empresa e a maioria dos trabalhadores afetados."
Lê-se "podem ser observados", e não "serão observados", "devem ser observados", "têm de ser observados" ou qualquer outra formulação que indique obrigatoriedade.
Ou seja, o CCT contempla a possibilidade de usufruto dos feriados facultativos, mas não obriga a isso. No que diz respeito ao usufruto dos feriados facultativos, o CCT que obriga a 3GNTW não introduz alterações à Lei do trabalho.
Resumindo, a administração da 3GNTW tem o direito de autorizar (ou não) o usufruto do feriado de Carnaval e do feriado municipal.
Atendendo a que:
A administração da 3GNTW autoriza, regra geral, o usufruto dos feriados facultativos, Carnaval e feriado municipal, nos próprios dias, e acordará com os funcionários relevantes usufruto noutro dia, em caso de necessidade excepcional para algum projecto em curso.