O Art. 268.º do Código de Trabalho, reproduzido abaixo, indica as condições gerais para remuneração de trabalho suplementar:
Anexo > Livro I > Título II > Capítulo III > Secção I
Artigo 268.º
Pagamento de trabalho suplementar
- O trabalho suplementar até 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25% pela primeira hora ou fracção desta e 37,5% por hora ou fracção subsequente, em dia útil;
b) 50% por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
- O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50% pela primeira hora ou fracção desta e 75% por hora ou fracção subsequente, em dia útil;
b) 100% por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado
- (Revogado).
- É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.
A 3GNTW remunera o trabalho complementar até 100 horas anuais pelo valor da retribuição horária com 50% de acréscimo por cada hora ou fracção, independentemente se em dia útil, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
A 3GNTW remunera o trabalho complementar superior a 100 horas anuais pelas condições gerais do Art. 268.º do Código de Trabalho.